Estatuto

CAPÍTULO I Denominação social, sede e objetivos 1º a 3º
 
CAPÍTULO II Quadro Social  
  Seção I - Categorias de sócios 4º a 6º
  Seção II - Direitos e deveres dos sócios 7º a 8º
 
CAPÍTULO III Administração  
  Seção I - Órgãos da APMSP
  Seção II - Assembléia Geral 10 a 14
  Seção III - Diretoria 15 a 27
  Seção IV - Conselho de Representantes 28 a 30
  Seção V - Conselho Fiscal 31 a 33
  Seção VI - Eleição e posse 34 a 42
  Seção VII - Vacância de cargos e perda de mandato 43 a 45
 
CAPÍTULO IV Dissolução 46 a 47
 
CAPÍTULO V Penalidade 48 a 54
   
CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias 55 a 60

 

CAPÍTULO I

Denominação social, sede e objetivos

 

Art. 1º - A Associação dos Procuradores do Município de São Paulo - APMSP, fundada nesta cidade, em 4 de setembro de 1946, sob a denominação de Associação dos Advogados da Prefeitura do Município de São Paulo, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 9.392, de 11 de março de 1971, terá duração indeterminada, sede e foro na Comarca de São Paulo, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos.

Art. 2º - A APMSP tem por objetivos, com relação aos Procuradores do Município de São Paulo:

I - Promover a defesa dos interesses da advocacia pública do Município de São Paulo, perante os poderes constituídos, atuando, quando necessário juntamente com as demais entidades congêneres;

II - representar seus associados em juízo ou fora dele;

III - defender os interesses profissionais dos associados, representando-os perante os órgãos competentes;

IV - promover a solidariedade entre os associados, zelando pela sua efetivação;

V - desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;

VI - propiciar, para gozo de seus associados e dependentes, serviços previdenciários de assistência médica e securitária, podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convênios com entidades especializadas.

Parágrafo único - Para consecução de seus fins, a APMSP poderá, a critério da Diretoria, criar Departamentos especializados e Comissões, estabelecendo as normas que forem necessárias ao seu funcionamento.

Art. 3º - O ano social coincidirá com o ano civil.

 

CAPÍTULO II

Quadro Social

SEÇÃO I

Categorias de Sócios

Art. 4º - O quadro social será composto de duas categorias:

I - sócios Contribuintes;

II - sócios Honorários.

Art. 5º - São sócios contribuintes os titulares de cargo de Procurador de Prefeitura do Município de São Paulo, bem como os aposentados nesses cargos, desde que inscritos no quadro social.

Art. 6º - Será conferido título de "Sócio Honorário", isento de contribuição social, às pessoas que, por indicação de qualquer associado, forem merecedoras dessa distinção, em virtude de relevantes serviços prestados à classe, a juízo da Assembléia Geral. 

 

SEÇÃO II

Direitos e Deveres do Sócio

Art. 7º - São direitos do sócio contribuinte:

I - participar das assembléias, propor, discutir e deliberar sobre os assuntos em pauta;

II - votar e ser votado para os cargos eletivos;

III - solicitar, na forma prevista neste Estatuto, a convocação de Assembléia extraordinária;

IV - utilizar quaisquer serviços ou benefícios colocados à disposição pela APMSP, obedecidas as normas pertinentes;

V - interpelar, por escrito, fundamentadamente, os órgãos dirigentes da APMSP, sobre questões relativas à entidade;

VI - Solicitar demissão dos quadros sociais, quando assim entender conveniente.

Art. 8º - São deveres do sócio:

I - respeitar as disposições deste Estatuto e demais normas internas;

II - colaborar para que a APMSP atinja as suas finalidades;

III - pagar a contribuição social estipulada pela Assembléia Geral;

IV - zelar pelo bom nome e prestígio da APMSP;

V - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições inerentes a cargo ou função para que tenha sido eleito ou designado.

 

CAPÍTULO III

Administração

SEÇÃO I

Órgãos da APMSP

Art. 9º - São órgãos da APMSP:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho de Representantes;

IV - Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO II

Assembléia Geral

Art. 10 - A Assembléia Geral, que será constituída pelos sócios contribuintes quites e em pleno gozo de seus direitos estatutários, é o órgão superior de deliberação da Associação e soberano nas suas decisões.

Art. 11 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril e, extraordinariamente, sempre que exigirem as conveniências sociais.

§ 1º - As Assembléias Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, realizar-se-ão mediante prévia convocação, com antecedência mínima de três dias, por edital de que conste a ordem do dia, publicado em jornal de grande circulação nesta Capital, e por correspondência a ser encaminhada aos associados.

§ 2º - Excepcionalmente, em situação de urgência e a critério da Diretoria, poderão ser convocadas por telegrama ou fac-símile, Assembléias Gerais Extraordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por iniciativa da Diretoria, do Conselho de Representantes, ou por um décimo, no mínimo, de sócios que preencham os requisitos do artigo 10, por requerimento fundamentado, dirigido à Diretoria.

§ 4º - Não será permitido voto por correspondência ou por procuração.

Art. 12 - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger a Diretoria e os Conselhos Fiscal e de Representantes;

II - destituir membro da Diretoria ou dos Conselhos de Representantes e Fiscal, por prática de ato manifestamente contrário aos interesses da classe;

III - revogar deliberações da Diretoria e dos Conselhos de Representantes e Fiscal, que se mostrarem contrárias aos interesses da classe;

IV - fixar a contribuição social;

V - examinar, discutir e votar as matérias que lhe sejam regularmente submetidas;

VI - decidir, após parecer do Conselho Fiscal, sobre o balanço anual;

VII - alterar o Estatuto da APMSP;

VIII - autorizar a aquisição ou a venda de bens imóveis;

IX - deliberar sobre concessão de título de Sócio Honorário;

X - decidir recurso contra aplicação de penalidade a sócio;

XI - dissolver a Associação, resolvendo sobre o destino do seu patrimônio.

Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e VII é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art.    13 - As Assembléias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e, em segunda, com qualquer número, trinta minutos após a hora fixada, por edital, para a realização da primeira.

Art.    14 - A Assembléia Geral decidirá por maioria simples de voto.

Parágrafo único - Será exigido "quorum" mínimo de instalação de Assembléias Gerais Extraordinárias, na conformidade das matérias que delas sejam objeto, como segue:

I - De um terço, nos casos de:

a)       aquisição ou venda de bens imóveis;

b)      destituição de membro da Diretoria ou dos Conselhos de Representantes e Fiscal;

c)      revogação de decisão da Diretoria ou dos Conselhos de Representantes e Fiscal;

d)      alteração deste Estatuto;

II - de dois terços, quando se tratar de dissolução da Associação.

 

SEÇÃO III

Diretoria

Art. 15 - A APMSP será administrada por uma Diretoria composta de oito membros, eleitos na forma dos artigos 34 e seguintes.

Art. 16 - São membros da Diretoria:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário;

IV - 1º Tesoureiro;

V - 2º Tesoureiro;

VI - Diretor Cultural;

VII - Diretor de Assuntos Funcionais;

VIII - Diretor Social.

§ 1º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente são privativos de Procuradores em atividade, na data prevista para a posse.

§ 2º - O exercício de cargo nos órgãos da APMSP será integralmente gracioso.

Art. 17 - Compete à Diretoria:

I - deliberar sobre assuntos relativos à administração da Associação e praticar todos os atos necessários ou convenientes à consecução dos fins sociais;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e as normas do Estatuto, zelando pela sua observância;

III - decidir sobre a admissão de sócios e dos que possam participar do seguro em grupo e outras iniciativas da Associação;

IV - criar Departamentos, Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo, bem como nomear e destituir seus integrantes;

V - apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, relatório de sua gestão e contas do exercício findo;

VI - escolher estabelecimento bancário para guarda dos valores da Associação;

VII - decidir sobre aplicação de penalidades aos sócios, ouvido o Conselho de Representantes;

VIII - autorizar despesas e encargos que não sejam de mero expediente, bem como aquisição de bens móveis;

IX - manifestar, em caráter oficial, a opinião da classe sobre assuntos do interesse desta;

X - adotar medidas de defesa das prerrogativas da classe ou de Procurador injustamente agravado no exercício regular de suas funções;

XI - resolver sobre pedidos de demissão apresentados por seus membros.

Art. 18 - As resoluções da Diretoria serão tomadas por voto da maioria dos presentes, exigindo-se a presença de, no mínimo, cinco diretores, cabendo a decisão ao Presidente, no caso de empate.

Art. 19 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convier aos interesses da Associação.

Parágrafo único - As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou por seu substituto, lavrando-se, em livro próprio, ata circunstanciada de seus trabalhos.

Art. 20 - Compete ao diretor-presidente:

I - representar a Associação, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo delegar estas atribuições a outro membro da Diretoria;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias;

III - zelar pelo fiel cumprimento das finalidades da APMSP;

IV - abrir, movimentar e fechar contas, assinando, juntamente com o diretor 1º tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, endossos ou outros documentos representativos de despesas ou encargos sociais, aprovados nos termos deste Estatuto;

V - participar, sem direito de voto, das reuniões do Conselho de Representantes;

VI - assinar, com o diretor secretário e o diretor 1º tesoureiro, respectivamente, o Relatório Anual e o Balanço da Associação, submetendo o segundo ao Conselho Fiscal, para posterior apreciação pela Assembléia Geral;

VII - constituir mandatário, com poderes específicos e por prazo determinado, assinando o mandato juntamente com o diretor da área correspondente;

VIII - designar um diretor para responder pelas funções de outro, nos impedimentos ou faltas deste;

IX - superintender todos os serviços e atividades da APMSP;

X - exercer as demais atribuições que não se compreendam na competência de órgão colegiado ou de outro diretor.

Art. 21 - Compete ao diretor vice-presidente auxiliar o diretor presidente, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo na vacância.

Parágrafo único - Em caso de impedimento ou licença do diretor vice-presidente, o diretor presidente será substituído por um dos demais membros da Diretoria, na ordem constante do artigo 16.

Art. 22 - Compete ao diretor secretário:

I - redigir toda a correspondência da APMSP e as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, levando-as a registro, se necessário;

II - organizar e manter em ordem todos os serviços de Secretaria e de administração da APMSP;

III - preparar e assinar, juntamente com o presidente, o relatório anual da Diretoria.

Art. 23 - Compete ao 1º tesoureiro:

I - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores da Associação;

II - abrir, movimentar e fechar contas em estabelecimentos bancários, assinando, juntamente com o presidente, os documentos a que alude o artigo 20, IV;

III - elaborar o balanço, firmando-o junto com o presidente.

Parágrafo único - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo na vacância.

Art. 24 - Compete ao diretor cultural:

I - promover e coordenar eventos de caráter cultural da APMSP, como cursos, conferências e exposições;

II - coordenar as publicações da APMSP;

III - manter a Diretoria informada sobre projetos de lei, de qualquer esfera de Governo, de interesse da classe;

IV - divulgar as atividades da associação e de seus órgãos dirigentes.

Parágrafo único - No desempenho das atribuições indicadas nos incisos I e II, poderá o diretor cultural ser assessorado por Comissão especialmente designada para esse fim.

Art. 25 - Compete ao diretor de Assuntos Funcionais:

I - ouvir reivindicações da classe, de caráter funcional e, mediante aprovação da Diretoria, providenciar medidas tendentes ao seu atendimento;

II - propor a adoção de medidas que contribuam para melhoria da situação funcional dos procuradores;

III - auxiliar o diretor-presidente no relacionamento com outras entidades de classe, no tocante a matérias de interesse geral do funcionalismo municipal;

IV - colaborar com o diretor presidente no relacionamento com a Prefeitura, em assuntos concernentes à situação funcional da classe.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, poderá o Diretor de Assuntos Funcionais ser assessorado por Comissão especialmente designada para esse fim.

Art. 26 - Compete ao diretor social:

I - promover e coordenar as atividades de natureza social da APMSP;

II - propor à Diretoria atividades sociais, objetivando promover maior entrosamento entre os sócios;

III - Coordenar as atividades sociais na sede;

IV - promover novas inscrições no quadro social.

Art. 27 - Constitui impedimento para os cargos de presidente e vice-presidente o exercício de cargo eletivo, de Secretário, chefe de gabinete, assessor parlamentar, procurador-geral, diretor de departamento, chefe de assessoria, supervisor, corregedor e a aposentadoria anterior à eleição.

 

SEÇÃO IV

Conselho de Representantes

Art. 28 - O Conselho de Representantes, eleito na forma dos artigos 34 a 41, tem a seguinte composição:

I - 1 (hum) representante de cada Departamento Jurídico da Prefeitura, atualmente os Departamentos Fiscal (FISC), de Desapropriação (DESAP), Judicial (JUD), Patrimonial (PATR) e de Procedimentos Disciplinares (PROCED);

II - 1 (um) representante de Assessorias e de Assistências, excetuadas as unidades aludidas nos incisos I, III, IV e V;

III - 1 (um) representante dos aposentados.

Parágrafo único - Serão eleitos, juntamente com os conselheiros referidos no "caput", os respectivos suplentes.

Art. 29 - Compete ao Conselho de Representantes:

I - representar, junto à Diretoria, os procuradores que os elegeram;

II - levar ao conhecimento da Diretoria todo e qualquer assunto relevante para a Advocacia Pública, no âmbito da Municipalidade;

III - colaborar no relacionamento entre a Diretoria e os representados;

IV - auxiliar os  diretores nas atividades que lhes são próprias;

V - opinar sobre recurso contra aplicação de penalidade a sócio, na forma do Art. 53, § 1º.

Art. 30 - O Conselho de Representantes reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, ou quando convocado pela Diretoria.

§ 1º - Os conselheiros escolherão, entre os seus pares, quem presidirá anualmente os trabalhos.

§ 2º - As deliberações do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, cinco conselheiros.

 

SEÇÃO V

Conselho Fiscal  

Art. 31 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos na forma dos artigos 34 a 41.

Art. 32 - Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a administração financeira da Associação, podendo qualquer de seus membros, no exercício de suas funções, examinar livros, papéis e documentos da entidade e solicitar à Diretoria informações e esclarecimentos.

Art. 33 - O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e emitirá parecer sobre a administração financeira e contas da Associação.

SEÇÃO VI

Eleição e posse

 Art. 34 - Os membros da Diretoria e dos Conselhos de Representantes e Fiscal serão escolhidos entre os sócios contribuintes, quites e em pleno gozo de seus direitos estatutários, mediante eleição direta, por escrutínio secreto, para mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º - A eleição será realizada a cada período bi-anual, na segunda quinzena de abril, em data designada pela Diretoria.

§ 2º - A convocação para a eleição será promovida pela Diretoria, mediante edital publicado na primeira quinzena de março, em jornal de grande circulação na cidade de São Paulo, contendo:

I - relação dos cargos a serem preenchidos;

II - indicação do dia, local e horário da eleição;

III - prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos;

IV - os nomes dos integrantes da Comissão do Pleito;

V - outras informações necessárias ao esclarecimento dos associados.

§ 3º - O edital a que alude o parágrafo 2º será enviado aos associados por correspondência oficial, bem como afixado na sede da APMSP e nos Departamentos e demais unidades de trabalho dos Procuradores.

Art. 35 - À Comissão do Pleito, constituída por 5 (cinco) sócios efetivos, nomeados pela Diretoria, incumbirá dirigir e supervisionar o processo eleitoral, desde o registro dos candidatos até a proclamação e posse dos eleitos.

Parágrafo único - Os membros da Comissão do Pleito não poderão fazer parte de nenhum dos órgãos dirigentes da Associação, nem ser candidatos aos cargos em disputa.

Art. 36 - A inscrição dos candidatos será feita na sede da APMSP, mediante requerimento dirigido à Comissão do Pleito e por ela decidido.

§ 1º - A inscrição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal será em sistema de chapa completa.

§ 2º - Para os cargos do Conselho de Representantes, a inscrição far-se-á individualmente.

§ 3º - A decisão sobre o pedido de registro deverá ser publicada na sede da APMSP, em 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo de inscrição.

§ 4º - Do indeferimento de inscrição caberá pedido de reconsideração em 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão do Pleito.

§ 5º - Encerrada a fase de registro dos candidatos, a Diretoria fará imprimir cédulas, com os nomes dos candidatos relacionados em ordem alfabética dos prenomes, conforme os cargos aos quais concorram.

Art. 37 - É vedada mais de uma reeleição para o mesmo cargo.

Art. 38 - O candidato não poderá concorrer a mais de um cargo eletivo.

Art. 39 - O candidato terá livre acesso à relação dos associados, que será afixada na sede da APMSP, dela podendo extrair cópias, à suas expensas.

Art. 40 - Para o Conselho de Representantes, os candidatos de cada Departamento, Assessoria ou Assistência e seus suplentes, deverão estar em exercício na respectiva unidade, desde o registro da candidatura até a data da eleição.

§ 1º - O Colégio Eleitoral será constituído pelos procuradores em exercício nas correspondentes unidades, na data da eleição.

§ 2º - O conselheiro representante dos aposentados e seu suplente serão por estes eleitos.

Art. 41 - Considerar-se-ão eleitos para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, a que se houverem candidatado, os associados integrantes da chapa que obtiver maior número de votos.

Parágrafo único - Para o Conselho de Representantes, serão eleitos os candidatos que obtiverem a melhor votação individual nos respectivos colégios eleitorais.

Art. 42 - Na mesma Assembléia Geral em que realizada a eleição, serão empossados os membros da Diretoria e dos Conselhos de Representantes e Fiscal.

 

SEÇÃO VII

Vacância de cargos e perda de mandato

Art. 43 - Qualquer dos cargos de Diretoria e dos Conselhos será declarado vago em reunião para esse fim especialmente convocada, quando o respectivo ocupante deixar de comparecer, sem motivo plenamente justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas.

Parágrafo único - Ocorrendo vacância de cargo e inexistindo suplente para preenchê-lo, será convocada eleição pela Diretoria, para complementar o período remanescente, desde que igual ou superior a 1 (um) ano, à data da vacância.

Art. 44 - Qualquer membro da Diretoria ou dos Conselhos poderá ter cassado seu mandato pela Assembléia Geral, nos termos do disposto nos artigos 12, II e 14, I , "b", deste Estatuto.

Art. 45 - O membro do Conselho de Representantes perderá o mandato no caso de deixar a unidade que o elegeu, ou não mais ocupar cargo de Assessoria ou Assistência, na forma do artigo 40, sendo substituído pelo respectivo suplente.

§ 1º - No caso de também o suplente perder o mandato, far-se-á nova eleição, no prazo de trinta dias, para continuidade da representação.

§ 2º - A eleição prevista no parágrafo anterior será supervisionada pela Diretoria, assegurada ampla participação aos integrantes do respectivo Colégio Eleitoral e observará, no que couberem, as disposições dos artigos 34 a 41, dispensada, todavia, a publicação do edital a que alude o artigo 34, parágrafo 2º, deste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO IV

Dissolução

Art. 46 - A Associação será dissolvida nos casos previstos em lei, ou por deliberação da Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim.

Art. 47 - A Assembléia Geral, que decidir pela dissolução, deliberará sobre o destino dos bens patrimoniais da Associação.

 

CAPÍTULO V

Penalidades

Art. 48 - Constituem penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão.

Art. 49 - A pena de advertência será aplicada ao sócio que transgredir norma estatutária, para cuja violação não tenha sido cominada outra penalidade.

Art. 50 - A pena de suspensão, que não excederá a sessenta dias, será aplicada ao sócio:

I - que reincidir em falta pela qual já tenha sido advertido;

II - que não acatar as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria, ou desrespeitar qualquer dos membros dos órgãos dirigentes da APMSP, no exercício de suas funções.

Art. 51 - A pena de exclusão será aplicada ao sócio:

I - que reincidir em falta pela qual haja sido suspenso;

II - que tiver comportamento incompatível com o decoro e a dignidade profissional.

Art. 52 - As deliberações da Diretoria quanto à aplicação das penalidades deverão ser precedidas de procedimento disciplinar, assegurados ao sócio, em qualquer hipótese, amplo direito de defesa e o devido processo legal.

§ 1º - O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer pessoa interessada.

§ 2º - A apuração será procedida por Comissão designada pela Diretoria, composta de, no mínimo, três membros efetivos e três suplentes.

§ 3º - Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do Título II, do Estatuto da Advocacia da OAB- Lei Federal nº 8906, de 4 de julho de 1994.

Art. 53 - A interposição de recurso contra a aplicação de penalidade deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, que deverá ser promovida por telegrama ou fax.

§ 1º - O recurso será dirigido à Diretoria, que o encaminhará à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente instruído com parecer do Conselho de Representantes, para decisão definitiva;

§ 2º - Os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 54 - Será desligado do quadro social, o sócio que deixar de pagar três mensalidades consecutivas.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 55 - Os diretores e sócios não responderão, solidária, ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação ou em seu nome.

Art. 56 - Será permitido aos servidores de outros quadros do funcionalismo do Município, a critério da Diretoria, integrar o "seguro em grupo" patrocinado pela Associação, ou outro plano de iniciativa desta, independentemente de inscrição no quadro social e de qualquer contribuição.

Art. 57 - As penalidades e procedimentos disciplinares, previstos nos artigos 48 a 54, entrarão em vigor na data da aprovação e registro da presente alteração estatutária.

Art. 58 - Os dependentes e agregados de associados que vierem a falecer, terão o direito a associarem-se como sócios contribuintes, para fins exclusivos de participação nos convênios mantidos pela Associação.

Art. 59 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, "ad referendum" da Assembléia Geral.

Art. 60 - Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Estatutária realizada aos vinte e oito dias do mês de abril de ano de dois mil e cinco, entrará em vigor na mesma data, revogadas as disposições em contrário.

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